terça-feira, 14 de agosto de 2007

Provas ilícitas

Este blog tem por finalidade discutir a prática da polícia brasileira no combate ao crime, sem nenhum preconceito ou interesse em promover uma caça às bruxas. Temos que criar uma nova mentalidade policial, no combante ao crime, seja ele o mais banal ( se é que existe crime banal) ou os considerados mais graves. A polícia não pode ficar refém de uma cultura secular de que é normal o espancamento ou o uso de meios ilícitos usados pelos agentes públicos para alcançar seus fins, com o discurso de que o interesse público esta sendo defendido. É portanto inadmissível na prática policial tanto a tortura para "investigar" crimes e apresentar resultados à sociedade, como também a prática da corrupção, que seria "justificada" pelos baixo salários que são pagos aos policiais brasileiros. A pensar desta forma estaríamos incentivando todas as pessoas que ganham salário mínimo e os desempregados a cometerem crimes para complementarem suas rendas, sob o pretexto de que os seus familiares estariam passando fome. O Blog quer incentivar o debate em torno de assunto tão polêmico e ajudar o governo e a sociedade a criar uma polícia que trabalhe de fato de forma mais eficaz e que cause menos estragos na vida de muitas famílias que são violentadas, assassinadas e extorguidas por esse país afora. O Artigo que segue é o primeiro de uma série dos que serão publicados, e teremos o prazer de receber trabalhos acadêmicos ou não , inclusive que sejam elaborados por colegadas policiais de todos os níveis hieráquicos, bem como de pessoas do povo. Lembro apenas que o Blog é pessoal e tudo que nele for publicado precisa da aprovação do seu proprietário, fato esque é que a regra em todos os blogs em funcionamento. Queremos a participação de todos que estejam interessados em mudar as práticas seculares da polícia brasileira. Um abraço a todos que queriam se juntar a nós, seja cooperando ou apenas lendo o que for escrito neste blog. Um abraço a todos. Zanelli Gomes Alencar. Prova ilícita - Artigo publicado na Revista Consultor Jurídico Ação policial abusiva anula ação penal contra professor
O ex-preparador físico do Ceará Esporte Clube, João Vicente de Moraes Neto, não responderá Ação Penal por porte ilegal de arma de fogo. A extinção do processo foi determinada, por unanimidade, pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A turma entendeu que as provas contra o ex-preparador foram obtidas por meios ilícitos. Segundo o ministro Nilson Naves (relator), o procedimento já nasceu morto porque infringiu a garantia constitucional da inviolabilidade do indivíduo. Segundo dados do processo, o objeto do crime (um revólver de marca Taurus, calibre 38, com numeração raspada) foi apreendido por três policiais militares na sua casa sem sua permissão e sem mandado judicial. A defesa acusa os policiais de terem armado o flagrante a mando de um empresário de Fortaleza, ex-namorado de uma mulher com a qual Moraes manteve relacionamento afetivo. Segundo a defesa, o acusado foi abordado pelos policiais na saída de uma academia de ginástica e colocado à força no carro da polícia. “Um dos militares se fez passar pelo acusado, usando sua moto e capacete, para ingressar no prédio”. As chaves do apartamento estariam no chaveiro do veículo. No auto de prisão de flagrante, no entanto, os policiais afirmam que a busca foi autorizada pelo detido. O Ministério Público Estadual aceitou a versão, considerou o flagrante regular e denunciou João Neto. Segundo Nilson Naves, a busca domiciliar é ilegal porque foi realizada sem expedição de mandado, sem ordem escrita ou fundamentada. “A presunção é a da falta de consentimento”. Para ele, seria impossível supor que o acusado teria permitido a busca naquele momento. “É uma questão de princípio, que cumpre ser proclamado, respeitado e assegurado. É o preço da democracia, do Estado democrático de direito, do qual não podemos e não devemos abrir mão”, declarou Naves. Para o subprocurador-geral da República Samir Haddad, “a ação policial abusiva e adulterada contaminou toda a ação”. HC 41.504 Revista Consultor Jurídico, 14 de agosto de 2007

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